NOTA DE ESCLARECIMENTO - LEI ESTADUAL N 9065-2020

  • Publicado em 29/05/2020
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A Escola Superior da Amazônia - ESAMAZ visando dar cumprimento à Lei Estadual de Nº. 9065/2020, que dispõe sobre a redução de mensalidades escolares, enquanto perdurarem as medidas de enfrentamento contra a pandemia do COVID-19 torna público os esclarecimentos a seguir:

1- A ESAMAZ se enquadra na previsão legal do inciso IV do art. 2o da Lei N.9065/2020, que preceitua a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual mínimo de desconto de 30% (trinta por cento), ou seja, o desconto legal, nas situações cabíveis, será de 15% (quinze por cento), sobre o valor integral da mensalidade escolar.

2- Somente tem direito a redução da mensalidade escolar, alunos que ainda não gozem de desconto de percentual igual ou inferior a 15% (quinze por cento).

3- Não tem direito ao desconto conferido pela Lei Estadual Nº 9065/2020, os alunos beneficiados por programas próprios ou governamentais de bolsa de estudo ou financiamento estudantil superior a 20% (vinte por cento) do valor integral da mensalidade regular praticada pela ESAMAZ.

4- Quando cabível, o desconto incidirá a partir da mensalidade, com vencimento em 05.06.2020.

5- Os alunos com direito ao desconto, de acordo com a Lei Estadual Nº 9065/2020, deverão solicitar a emissão de novo boleto, através do e-mail: lei9065-2020@esamaz.com.br. Antes de enviar o e-mail, verifique qual o percentual de seu desconto.

6- Caso algum aluno com direito ao desconto de acordo com a Lei Estadual Nº 9065/2920 já tenha efetivado o pagamento da mensalidade escolar com vencimento em 05.06.2020, o valor do desconto será compensado, na mensalidade escolar subsequente.

7- A ESAMAZ atenta às consequências da situação de pandemia COVID 19, mesmo antes da edição da Lei Estadual Nº 9065/2020, já tinha concedido, neste mês de junho, desconto real de 10% (dez por cento), para todos os alunos adimplentes, sem prejuízo dos descontos já concedidos, em uma política que produz melhor benefício para os discentes, em relação aos benefícios concedidos pela Lei Estadual.

8- Reafirmamos nossa política de concessão de desconto real sobre o valor da mensalidade escolar, o que demonstra uma política mais eficaz e benéfica ao nosso aluno do que o disposto pela Lei Estadual de Nº 9065/2020

Atenciosamente,

Luzimar Reinaldo Barros Gonçalves

Diretor Geral da Esamaz

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